O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 17/04/2009 a Lei complementar nº 130, que insere as cooperativas de crédito no Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou seja, elas passarão a seguir as mesmas regras das instituições financeiras.

Embora as cooperativas de crédito já obedeçam às regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil aplicadas ao SFN, faltava uma regulamentação específica para o setor, de modo a garantir segurança jurídica necessária para seu funcionamento e facilitar o acesso ao crédito para pequenos produtores, comerciantes, industriais e população de baixa renda.

Dentre as principais alterações trazidas pela Lei Complementar está aquela que versa sobre a remuneração do capital:

2.3.1. Remuneração do capital

O art. 7º da LC 130 confirma a vedação de distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes de capital e inova no que tange à taxa de remuneração dos juros ao capital que antes era de 12% (doze por cento) ao ano e passa a ser a Selic.

A LC 130 mantém a vedação de distribuição de qualquer benefício às quotas de capital, conforme previsto no § 3º do art. 24 da Lei nº. 5.764/71, ou seja, permanece apenas a exceção quanto ao pagamento de juros ao capital. A LC 130 altera, no entanto, o percentual dos juros, que passará a ter como limite a taxa Selic e não mais os 12% ao ano. Continua em vigor o caput do art. 24, o §1º e o § 2º da Lei 5.764/71.

Ler na íntegra da LC 130 de 17/04/2009