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CAPÍTULO I
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DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE
DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
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Artigo 1º
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A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Cosan – Barracred
Cosan, constituída em 13/05/1996, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas,
de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto
nas Leis nºs 5.764, de 16/12/71, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto,
tendo:
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I
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sede social, administração e foro jurídico na cidade de Barra Bonita (SP), na Rua
Antonio Franco Pompeu nº 261, Vila Operária, CEP 17340-000;
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II
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área de ação limitada às dependências das empresas do Grupo Cosan, situadas nos
Estados de São Paulo, Santa Catarina, Goiás, Rio de Janeiro e Paraná;
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III
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prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término
em 31 de dezembro de cada ano.
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CAPÍTULO II
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DO OBJETO SOCIAL
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Artigo 2º
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A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus
associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática, e do uso adequado do
crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a defesa e expansão do
cooperativismo de economia e crédito mútuo.
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Parágrafo 1º
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Além do previsto no “caput” deste artigo, poderá também prestar assistência a seus
empregados, no tocante a formação educacional técnica voltada à uma profissionalização
mais qualificada da Cooperativa.
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Parágrafo 2º
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Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios
da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
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CAPÍTULO III
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DOS ASSOCIADOS
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Artigo 3º
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Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude
de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições
nele estabelecidas e sejam empregados das empresas mencionadas no inciso II, do
Artigo 1º deste Estatuto.
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Parágrafo 1º
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Podem associar-se também:
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I
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empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de
cujo capital participe;
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II
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pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual, mencionadas no
inciso II, do Artigo 1º deste Estatuto;
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III
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pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa;
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IV
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aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
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V
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pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista
de associado falecido;
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VI
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pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito;
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Parágrafo 2º
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O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior
a 20 (vinte) associados, com a subscrição prevista no artigo 14.
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Artigo 4º
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Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas
as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração,
o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas
e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.
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§ Único
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Poderão associar-se os menores entre 16 e 18 anos, mas sem direito ao exercício
de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes legais
nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.
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Artigo 5º
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Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
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Artigo 6º
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São direitos dos associados:
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I
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tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem
tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
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II
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ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou
regulamentares pertinentes;
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III
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propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
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IV
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beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este
estatuto e regras estabelecidas pela assembléia geral e pelo órgão de administração;
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V
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examinar e pedir, por escrito, à administração da Cooperativa, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da realização da Assembléia Geral, informações
atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos à serem
submetidos a aprovação da referida assembléia.
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VI
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retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
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VII
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tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
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VIII
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demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
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§ Único
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A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode
estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
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Artigo 7º
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São deveres e obrigações dos associados:
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I
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subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
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II
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satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
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III
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cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as
deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
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IV
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zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
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V
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cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
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