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Estatuto da Barracred Cosan

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Estatuto

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“ESTATUTO SOCIAL DA
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO
GRUPO COSAN – BARRACRED COSAN”


   
CAPÍTULO I
 
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
 
Artigo 1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Cosan – Barracred Cosan, constituída em 13/05/1996, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs 5.764, de 16/12/71, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:
I sede social, administração e foro jurídico na cidade de Barra Bonita (SP), na Rua Antonio Franco Pompeu nº 261, Vila Operária, CEP 17340-000;
II área de ação limitada às dependências das empresas do Grupo Cosan, situadas nos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná e Mato Grosso do Sul;
III prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.
 
 
CAPÍTULO II
 
DO OBJETO SOCIAL
 
Artigo 2º A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática, e do uso adequado do crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a defesa e expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.
Parágrafo 1º Além do previsto no “caput” deste artigo, poderá também prestar assistência a seus empregados, no tocante a formação educacional técnica voltada à uma profissionalização mais qualificada da Cooperativa.
Parágrafo 2º Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
 
 
CAPÍTULO III
 
DOS ASSOCIADOS
 
Artigo 3º Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados das empresas mencionadas no inciso II, do Artigo 1º deste Estatuto.
Parágrafo 1º Podem associar-se também:
I empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual, mencionadas no inciso II, do Artigo 1º deste Estatuto;
III pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa;
IV aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
V pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido;
VI pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito;
Parágrafo 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) associados, com a subscrição prevista no artigo 14.
Artigo 4º Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.
§ Único Poderão associar-se os menores entre 16 e 18 anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes legais nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.
Artigo 5º Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Artigo 6º São direitos dos associados:
I tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;


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